(artigo 122.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores)
Critérios de apreciação e decisão liminar
Ao Plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) compete apreciar e decidir os pedidos de suspensão de aceitar novos processos formulados pelos agentes de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 122.º, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º-F do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro.
Em reunião do dia 25/05/2009, o Plenário da CPEE aprovou os seguintes critérios de decisão dos pedidos de suspensão de aceitar novos processos apresentados pelos agentes de execução:
a) Que indiquem o motivo justificativo;
b) Pelo período máximo de 60 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil (os pedidos de suspensão de aceitar novos processos que ultrapassem 60 dias são deferidos parcialmente, por uma única vez, pelo período máximo permitido nesse ano civil).
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