CPEE

Comissão para a eficácia das Execuções


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Suspensão de aceitar novos processos

 

(artigo 122.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores)

 

Critérios de apreciação e decisão liminar

 

Ao Plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) compete apreciar e decidir os pedidos de suspensão de aceitar novos processos formulados pelos agentes de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 122.º, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º-F do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro.

 

Em reunião do dia 25/05/2009, o Plenário da CPEE aprovou os seguintes critérios de decisão dos pedidos de suspensão de aceitar novos processos apresentados pelos agentes de execução:

 

  • São deferidos liminarmente os pedidos de suspensão de aceitar novos processos:

a)      Que indiquem o motivo justificativo;

b)      Pelo período máximo de 60 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil (os pedidos de suspensão de aceitar novos processos que ultrapassem 60 dias são deferidos parcialmente, por uma única vez, pelo período máximo permitido nesse ano civil).

  • A apresentação de pedido de suspensão de aceitar novos processos quando o agente de execução já tenha estado suspenso de aceitar novos processos durante 60 dias nesse ano civil determina a submissão a nova apreciação pelo Plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções do carácter excepcional e fundamentado desse pedido.
  • São indeferidos liminarmente os pedidos que não indiquem qualquer motivo justificativo.
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