CPEE

Comissão para a eficácia das Execuções


Pesquisa:

Requisitos de inscrição

 

 

Para poder inscrever-se ou registar-se na Câmara dos Solicitadores como agente de execução é necessário preencher os seguintes requisitos:

  • Ser solicitador ou advogado (artigo 117.º/1 proémio do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
  • Sendo solicitador, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 78.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (artigo 117.º/1/b) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
  • Sendo advogado, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 181.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (artigo 117.º/1/c) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
  • Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador ou enquanto advogado (artigo 117.º/1/d) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
  • Tenha concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução (artigo 117.º/1/e) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
  • Tendo sido agente de execução, requeira, dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição ou registo anterior, a sua reinscrição ou novo registo instruído com parecer favorável da Comissão para a Eficácia das Execuções (artigo 117.º/1/f) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
  • Tenha as estruturas e os meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral (artigo 117.º/1/g) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores);
  • Requeira a inscrição ou registo até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento (artigo 117.º/1/h) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores).

 NOTA:

Regime transitório:

  • A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos converte-se automaticamente em inscrição como agente de execução (artigo 20.º/2 do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro);
  • A inscrição dos solicitadores de execução já inscritos e que estejam igualmente inscritos como advogados na Ordem dos Advogados converte-se automaticamente em registo como agente de execução após a apresentação de prova da cessação da suspensão da inscrição como advogado) (artigo 20.º/3 do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro);
  • Todos os solicitadores que perfaçam três anos do exercício da profissão de solicitador, nos últimos cinco anos, até ao dia 1 de Novembro de 2010 podem inscrever-se como agentes de execução ao abrigo dos requisitos de inscrição previstos na redacção anterior do artigo 117.º do ECS.

 

By Solinet.pt

© CPEE - Comissão Para a Eficácia das Execuções - Termos de utilização - Privacy Policy