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Comissão para a eficácia das Execuções


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Penas disciplinares

  • No âmbito da acção disciplinar, poderão ser aplicadas aos agentes de execução infractores as seguintes penas disciplinares: (artigo 142.º aplicável por força do artigo  131.º-B, ambos do ECS)

a)        Advertência;

b)        Censura;

c)        Exclusão da lista de agentes de execução, definitivamente ou por um período determinado;

d)        Multa de €500 a €25000 (cumulativamente pode ser imposta a sanção acessória de exclusão da lista de agentes de execução por um período de seis meses a um ano);

e)        Suspensão até 2 anos;

f)         Suspensão superior a 2 e até 5 anos;

g)        Suspensão superior a 5 e até 10 anos;

h)        Expulsão, ou seja, afastamento do exercício das funções de agente de execução.

  • Cumulativamente com qualquer pena, pode ser aplicada sanção acessória de restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários (artigo 142.º / 2 do ECS);
  • Caso seja decidida a suspensão preventiva ou aplicada pena de multa, de suspensão ou de expulsão, o Conselho Geral deve inserir a correspondente anotação na lista de agentes de execução, divulgada por meios informáticos (artigo 131.º-C / 2 do ECS);
  • As multas aplicadas a agente de execução constituem receita da caixa de compensações (artigo 131.º-B/5 do ECS).
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