Penas disciplinares
- No âmbito da acção disciplinar, poderão ser aplicadas aos agentes de execução infractores as seguintes penas disciplinares: (artigo 142.º aplicável por força do artigo 131.º-B, ambos do ECS)
a) Advertência;
b) Censura;
c) Exclusão da lista de agentes de execução, definitivamente ou por um período determinado;
d) Multa de €500 a €25000 (cumulativamente pode ser imposta a sanção acessória de exclusão da lista de agentes de execução por um período de seis meses a um ano);
e) Suspensão até 2 anos;
f) Suspensão superior a 2 e até 5 anos;
g) Suspensão superior a 5 e até 10 anos;
h) Expulsão, ou seja, afastamento do exercício das funções de agente de execução.
- Cumulativamente com qualquer pena, pode ser aplicada sanção acessória de restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários (artigo 142.º / 2 do ECS);
- Caso seja decidida a suspensão preventiva ou aplicada pena de multa, de suspensão ou de expulsão, o Conselho Geral deve inserir a correspondente anotação na lista de agentes de execução, divulgada por meios informáticos (artigo 131.º-C / 2 do ECS);
- As multas aplicadas a agente de execução constituem receita da caixa de compensações (artigo 131.º-B/5 do ECS).