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Comissão para a eficácia das Execuções


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Infracções Disciplinares

 

 

Artigo 133.º aplicável por força do artigo 131.º-A /1, ambos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores:

A violação, por acção ou omissão, dos deveres consagrados no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, nas demais disposições legais aplicáveis e nos regulamentos internos;

Artigo 131.º-A/2 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores:

  • A recusa, sem fundamento, do exercício das suas funções (131.º-A/2 a) ECS);
  • Não conservar durante o período de 10 anos (cfr. alínea f) do n.º 1 do artigo 123.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores) todos os documentos relativos às execuções (131.º-A/2 b)/ I parte ECS);
  • Não conservar durante o período de 10 anos (cfr. alínea f) do n.º 1 do artigo 123.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores) todos os documentos relativos a outros actos por si praticados (131.º-A/2 b)/ II parte ECS);
  • Impedir a fiscalização (131.º-A/2 c)/ I parte ECS);
  • Por qualquer forma obstruir a fiscalização (131.º-A/2 c)/ II parte ECS);
  • Não entregar prontamente as quantias de que seja detentor, em consequência da sua actuação enquanto agente de execução (131.º-A/2 d)/ I parte ECS);
  • Não entregar prontamente os objectos de que seja detentor, em consequência da sua actuação enquanto agente de execução (131.º-A/2 d)/ II parte ECS);
  • Não entregar prontamente documentos de que seja detentor, em consequência da sua actuação enquanto agente de execução (131.º-A/2 d)/ III parte ECS);
  • Não ter contabilidade organizada, segundo o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o modelo e regras aprovados pela Câmara (131.º-A/2 e)/ I parte ECS);
  • Não manter as contas-clientes segundo o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o modelo e regras aprovados pela Câmara (131.º-A/2 e)/ II parte ECS);
  • Praticar actos próprios da sua qualidade de agente de execução sem que para tal tenha sido designado (131.º-A/2 f)/ I parte ECS);
  • Exceder o âmbito da sua competência no exercício das suas funções (131.º-A/2 f)/ II parte ECS);
  • Usar meios ou expedientes ilegais no exercício das suas funções (131.º-A/2 f)/ III parte ECS);
  • Usar meios ou expedientes desproporcionais no exercício das suas funções (131.º-A/2 f)/ IV parte ECS);
  • Prejudicar dolosamente o exequente (131.º-A/2 g)/ I parte ECS);
  • Prejudicar dolosamente o executado (131.º-A/2 g)/ II parte ECS);
  • Não prestar atempadamente as informações ou esclarecimentos lhe sejam pedidas pelas partes (131.º-A/2 h)/ I parte ECS);
  • Não prestar atempadamente as informações ou esclarecimentos que lhe sejam solicitados pelo tribunal (131.º-A/2 h)/ II parte ECS);
  • Não cumprir ou executar as decisões do juiz (131.º-A/2 h)/ III parte ECS);
  • Não entregar ao cliente a quantias a este devidas, decorrentes da sua intervenção nas execuções (131.º-A/2 i)/ I parte ECS);
  • Não entregar à Câmara as quantias a esta devidas, decorrentes da sua intervenção nas execuções (131.º-A/2 i)/ II parte ECS);
  • Não entregar ao Estado as quantias a este devidas, decorrentes da sua intervenção nas execuções (131.º-A/2 i)/ III parte ECS);
  • Contratar funcionários ou colaboradores sem cumprir o regulamento específico aprovado pela assembleia geral da Câmara dos Solicitadores (131.º-A/2 j)/ I parte ECS);
  • Manter funcionários ou colaboradores sem cumprir o regulamento específico aprovado pela assembleia geral da Câmara dos Solicitadores (131.º-A/2 j)/ I parte ECS);

Artigo 125.º/1 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores:

Falta de provisão ou indícios de irregularidades na movimentação da conta-cliente.

 

Artigo 129.º/5 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores:

Indícios da existência de irregularidades no relatório do agente de execução substituto sobre a situação das execuções e os respectivos acertos de contas.

 

 

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