CPEE

Comissão para a eficácia das Execuções


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FAQ sobre a CPEE

 

FAQ – Frequent Asked Questions

Comissão para a Eficácia das Execuções

I.              Natureza, Funcionamento e Competências

1.     Qual a missão fundamental da Comissão para a Eficácia das Execuções?

 A Comissão para a Eficácia das Execuções - abreviadamente designada pelas iniciais CPEE - é um órgão independente que entrou em funcionamento no dia 31 de Março de 2009, com a missão de promover a eficácia das execuções, pois, em síntese: 

  • É responsável pela exigência e qualidade do acesso, admissão e avaliação dos agentes de execução estagiários;
  • Assegura a disciplina dos agentes de execução - instaura processos disciplinares e aplica as respectivas penas aos agentes de execução; realiza fiscalizações e inspecções aos agentes de execução;
  • Emite recomendações acerca da formação dos agentes de execução;
  • Emite recomendações acerca da eficácia das execuções.

A eficácia mede a relação entre os resultados obtidos e os objectivos pretendidos, ou seja, ser eficaz é conseguir atingir um dado objectivo. Os principais objectivos do sistema judicial são: a celeridade e a eficiência. Ser célere é despender apenas o tempo necessário à realização adequada dos direitos dos cidadãos, e ser eficiente é produzir o efeito pretendido ou realizar algo convenientemente, despendendo o mínimo de esforço e outros recursos, obtendo melhores resultados de forma mais económica. 

 Assim sendo, a CPEE assentará a sua actuação nos seguintes alicerces:

 1.       Eficiência: O processo executivo deve ser simples, desburocratizado e sem expedientes e procedimentos inúteis, especialmente através da desmaterialização dos actos e das comunicações entre os intervenientes processuais.

 2.      Celeridade: A acção executiva deve correr da forma mais célere possível, desde a entrega do requerimento executivo até à extinção do respectivo processo, num compromisso entre o rápido exercício do direito do exequente e a necessária garantia dos direitos do executado.

 3.      Processo executivo electrónico – A desmaterialização do processo executivo é a pedra angular do processo civil do século XXI: um processo moderno, transparente, célere e desburocratizado, sem cópias em papel.

 4.      Desmaterialização de todos os actos praticados pelos actores judiciáriosJuízes, mandatários (advogados, advogados-estagiários, solicitadores) e agentes de execução trabalham em suportes informáticos que comunicam entre si.

 5.      Transparência: O registo electrónico de todos os actos processuais praticados pelos diferentes actores judiciários assegura a total transparência do processo executivo e dos seus intervenientes, podendo desta forma identificar-se de forma clara, objectiva, segura, justa e em tempo real, os bloqueios que existem em cada momento e, desejavelmente, a sua resolução.

 6.      Legalidade, ética e deontologia - O agente de execução deve primar pelo rigoroso cumprimento da lei e dos deveres deontológicos que lhe são impostos no exercício das suas funções. A CPEE assegurará o interesse público através da realização de criteriosas fiscalizações e inspecções, em paralelo com a instauração dos competentes processos disciplinares, sempre que entender necessário ou perante denúncia da prática por um agente de execução de um ilícito disciplinar. Caso descubra indícios da prática por um agente de execução de um ilícito civil ou criminal, denunciá-los-á ao lesado e às competentes autoridades, respectivamente.

2.      Quais as competências legais da CPEE?

À CPEE compete:

  • Emitir recomendações sobre a formação dos agentes de execução;
  • Emitir recomendações sobre a eficácia das execuções;
  • Definir o número de candidatos a admitir em cada estágio de agente de execução;
  • Escolher e designa a entidade externa e independente em relação à Câmara dos Solicitadores e à Ordem dos Advogados, que será responsável pelo acesso, admissão a estágio e avaliação final dos agentes de execução estagiários;
  • Emitir parecer para instruir o requerimento de reinscrição ou de novo registo do solicitador ou advogado (respectivamente) que, tendo sido agente de execução, pretenda a reinscrição ou o novo registo dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição ou registo anterior;
  • Instaurar processos disciplinares aos agentes de execução;
  • Aplicar penas disciplinares aos agentes de execução;
  • Realizar inspecções aos agentes de execução;
  • Realizar fiscalizações aos agentes de execução;
  • Instaurar processos disciplinares se, em caso de substituição de agente de execução, o relatório elaborado pelo agente de execução substituto sobre a situação das execuções e respectivos acertos de conta indiciar a existência de irregularidades;
  • Ordenar a suspensão preventiva do agente de execução que, no prazo de 48 horas, não corrija a falta de provisão em qualquer conta cliente ou não sane a irregularidade na movimentação de qualquer conta cliente;
  • Decidir questões relacionadas com os impedimentos e as suspeições dos agentes de execução;
  • Decidir os pedidos de escusa dos agentes de execução;
  • Decidir os pedidos de suspensão de aceitar novos processos;
  • Emitir uma certidão em caso de substituição do agente de execução por morte ou incapacidade definitiva do agente de execução, bem como no caso de este requerer a cessação das funções na especialidade, ou em caso de suspensão por período superior a 10 dias ou expulsão;
  • Receber a aprecia o relatório elaborado pelo agente de execução substituto e respectivos acertos de contas em relação às execuções do agente de execução substituído, em caso de substituição do agente de execução por morte, incapacidade definitiva do agente de execução, bem como no caso de este requerer a cessação das funções na especialidade, ou em caso de suspensão por período superior a 10 dias ou expulsão, e bem assim em caso de substituição voluntária do agente de execução pelo exequente.

 

3.    Quais os modos de funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções?

A CPEE funciona em Plenário constituído por:

  • Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
  • Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
  • Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
  • Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
  • Um vogal designado pelo presidente da Câmara dos Solicitadores;
  • Um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados;
  • O presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução;
  • Um vogal designado pelas associações representativas dos consumidores ou de utentes de serviços de justiça;
  • Dois vogais designados pelas confederações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social;
  • Um vogal que é escolhido por decisão maioritária dos 10 vogais acima referidos, e que presidirá.

 

Sempre que na ordem de trabalhos das reuniões da CPEE sejam incluídos assuntos da competência específica da jurisdição administrativa ou do Ministério Público, participam no debate e na votação desses assuntos um vogal designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, respectivamente.

Pode ainda a Comissão solicitar a participação de representantes de outras entidades relevantes para a discussão e execução de tarefas específicas.

 A CPEE funciona também em Grupo de Gestão com a seguinte composição:

  • Presidente da Comissão; 
  • Presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução; 
  • Três membros escolhidos pelo Presidente da Comissão e votados favoravelmente por maioria simples do Plenário, os quais não pertencem ao Plenário. 

 4.    Quais as competências do Plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções?

Ao plenário da CPEE compete:

  • Emitir recomendações sobre a eficácia das execuções;
  • Emitir recomendações sobre a formação dos agentes de execução;
  • Definir o número de candidatos a admitir em cada estágio de agente de execução;
  • Escolher e designar a entidade externa responsável pela elaboração, definição dos critérios de avaliação e avaliação do exame de admissão a estágio de agente de execução;
  • Decidir os recursos das decisões do grupo de gestão da Comissão que apliquem penas de suspensão e de expulsão de agente de execução;
  • Aprovar o relatório anual de actividade;
  • Exercer as demais competências atribuídas por lei à Comissão.

5.      Quais as competências do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções?

Ao grupo de gestão da CPEE compete:

  • Destituir o agente de execução;
  • Instruir os processos disciplinares de agentes de execução;
  • Aplicar as penas disciplinares aos agentes de execução;
  • Proceder a inspecções aos agentes de execução;
  • Proceder a fiscalizações aos agentes de execução;
  • Decidir as questões relacionadas com os impedimentos do agente de execução;
  • Decidir as questões relacionadas com as suspeições do agente de execução;
  • Preparar os documentos e realizar os procedimentos necessários ao exercício das seguintes competências do plenário da Comissão:
    • Definição do número de candidatos a admitir em cada estágio de agente de execução;
    • Escolha e designação da entidade externa responsável pela elaboração, definição dos critérios de avaliação e avaliação do exame de admissão a estágio de agente de execução;
    • o Aprovar o relatório anual de actividade;
    • Executar o que para tal seja incumbido pelo plenário da Comissão.

6.    Qual o regime de acumulação, incompatibilidades e impedimentos do Presidente da Comissão e dos três membros do grupo de Gestão por ele escolhidos e votados favoravelmente pelo Plenário, que não pertencem ao Plenário?

O Presidente e os três membros do Grupo de Gestão por ele escolhidos estão sujeitos ao regime de acumulação, incompatibilidades e impedimentos aplicável aos titulares de cargos dirigentes do mesmo nível e grau da Administração Pública.


Assim, o Presidente e os três membros do Grupo de Gestão por ele escolhidos exercem os cargos em regime de exclusividade. O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo de poderem acumular o exercício de funções com o de outras funções públicas, nos seguintes casos:
a)  Actividades exercidas por inerência;
b)  Actividades resultantes de representação da Comissão;
c)  A participação em comissões ou grupos de trabalho;
d)  A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
e)  Actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência e do ensino superior;
f)   Actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
g)  A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
h)  Actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro.


Os três elementos escolhidos pelo Presidente para integrar o Grupo de Gestão podem exercer outras actividades privadas, desde que autorizados ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.


O Presidente e os três membros do Grupo de Gestão por ele escolhidos estão ainda sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos na Constituição da República Portuguesa e nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designadamente as constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo ainda aplicáveis ao Presidente, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 9.º,9.º- A, 11.º, 12.º e 14.º e o nº 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto

II.           Formação dos Agentes de Execução

7.       No que respeita ao acesso, admissão e estágio dos agentes de execução, qual o papel da entidade externa e independente escolhida pela Comissão para a Eficácia das Execuções?

A entidade externa e independente em relação à Câmara dos Solicitadores e à Ordem dos Advogados, escolhida pela CPPE, é responsável pela:

a) Elaboração e definição dos critérios de avaliação do exame anónimo de admissão a estágio de agente de execução, o qual versará sobre o processo executivo;

b) Avaliação do exame anónimo de admissão a estágio de agente de execução;

c) Avaliação do trabalho desenvolvido pelo estagiário durante os 10 meses de estágio, devendo levar em linha de conta, designadamente:

- A auto-avaliação do estagiário;

- Uma discussão com o estagiário acerca dos processos em que teve intervenção e dos actos que praticou;

- O grau de aplicação dos conhecimentos adquiridos na primeira parte do estágio, designadamente as matérias leccionadas durante o curso de formação destinado aos solicitadores ou advogados admitidos a estágio, tais como as matérias relativas às seguintes áreas: direitos fundamentais, novas tecnologias de informação e de comunicação a utilizar no desempenho das funções de agente de execução, técnicas de resolução de conflitos (designadamente em situações de sobreendividamento) e fiscalidade e contabilidade do processo aplicada às funções de agente de execução;

- A informação fornecida pelo orientador.

A entidade externa e independente, tendo exclusivamente em vista a avaliação final do estagiário, e estando obrigada aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução, pode aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, por via preferencialmente electrónica.

8.             Qual a duração do estágio de agente de execução?

O estágio de agente de execução tem a duração de 10 meses.

9.             Como é feito o acesso ao estágio?

O acesso ao estágio é feito mediante realização de exame de admissão a estágio, da responsabilidade da entidade externa e independente.

Só serão admitidos a estágio os candidatos com classificação igual ou superior a metade da escala de classificação utilizada até ao número de candidatos a admitir definido pela CPEE.

10.             Como é constituído o estágio de agente de execução?

O estágio é composto por 2 períodos distintos.

O primeiro período de estágio compreende um curso de formação de 3 meses destinado aos solicitadores ou advogadso que estejam ou possam vir a estar em condições de se inscrever ou registar como agentes de e) xecução e que tenham sido admitdos a estágio. O curso é oganizado nos termos do Regulamento de Estágio, sendo que 70 % do tempo lectivo versa sobre:

a) Direitos fundamentais;

b) Novas tecnologias de informação e comunicação a utilizar no desempenho das funções de agente de execução;

c) Técnicas de resolução de conflitos, designadamente em situações de sobreendividamento;

d) Fiscalidade e contabilidade do processo aplicada às funções de agente de execução.

O segundo período de estágio inicia-se imediatamente após o final do curso e tem a duração de sete meses.

O segundo período decorre sob a direcção de um patrono, livremente escolhido pelo estagiário ou, a pedido deste, nomeado pelo Conselho Geral, e destina-se a proporcionar ao agente de execução estagiário a aplicação dos conhecimentos adquiridos, o exercício direitos e deveres e o desempenho das funções de agente de execução.

III.        Disciplina

11.      Quais os fundamentos de destituição do agente de execução?

O grupo de gestão da CPEE pode destituir o agente de execução com fundamento em:

  • Actuação processual dolosa;
  • Actuação processual negligente;
  • Violação grave de dever que lhe seja imposto pelo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

 12.    Quais as infracções disciplinares específicas dos agentes de execução?

As infracções disciplinares específicas do agente de execução são:

  • A recusa, sem fundamento, do exercício das suas funções;
  • Não conservar durante o período de 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados;
  • Impedir ou por qualquer forma obstruir a fiscalização;
  • Não entregar prontamente as quantias, os objectos ou documentos de que seja detentor, em consequência da sua actuação enquanto agente de execução;
  • Não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-clientes segundo o Estatuto e o modelo e regras aprovados pela Câmara;
  • Praticar actos próprios da sua qualidade de agente de execução sem que para tal tenha sido designado, exceder o âmbito da sua competência ou usar meios ou expedientes ilegais ou desproporcionais no exercício das suas funções;
  • Prejudicar dolosamente o exequente ou o executado;
  • Não prestar atempadamente as informações ou esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes ou solicitados pelo tribunal ou não cumprir ou executar as decisões do juiz;
  • Não entregar ao cliente, à Câmara ou ao Estado as quantias a estes devidos, decorrentes da sua intervenção nas execuções; 
  • Contratar ou manter funcionários ou colaboradores sem cumprir o regulamento específico aprovado pela assembleia geral da Câmara dos Solicitadores;
  • Falta de provisão ou indícios de irregularidades na movimentação da conta-cliente;
  • Indícios da existência de irregularidades no relatório do agente de execução substituto sobre a situação das execuções e os respectivos acertos de contas.
  • A violação, por acção ou omissão, dos deveres consagrados no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, nas demais disposições legais aplicáveis e nos regulamentos internos.

 13.    Quais as penas disciplinares aplicáveis aos agentes de execução?

  • Advertência;
  • Censura;
  • Exclusão da lista de agentes de execução, definitivamente ou por um período determinado;
  • Multa de € 500 a € 25.000; possibilidade de imposição de sanção acessória de exclusão da lista de agentes de execução por um período de 6 meses a 1 ano;
  • Suspensão até 2 anos, e anotação na lista de agentes de execução;
  • Suspensão superior a 2 anos e até 5 anos;
  • Suspensão superior a 5 anos e até 10 anos;
  • Cancelamento da inscrição e do registo como agente de execução (consiste no afastamento do exercício das funções de agente de execução).

 14.    Quais as penas disciplinares aplicáveis aos agentes de execução que também são publicadas na lista de agentes de execução? 

São publicadas na lista de agentes de execução disponível em http://tribunaisnet.mj.pt as seguintes penas disciplinares:

  • Multa de € 500 a € 25.000 e possibilidade de imposição de sanção acessória de exclusão da lista de agentes de execução por um período de 6 meses a 1 ano;
  • Suspensão até 2 anos;
  • Suspensão superior a 2 anos e até 5 anos;
  • Suspensão superior a 5 anos e até 10 anos;
  • Cancelamento da inscrição e do registo como agente de execução, ou seja, afastamento do exercício das funções de agente de execução.

 

IV.              Disciplina das Contas-Clientes

15.      O agente de execução é obrigado a ter duas contas-clientes?

Sim.

O agente de execução deve ter em instituição de crédito 2 contas-clientes à sua ordem:

  • Uma conta-cliente com a menção da circunstância de se tratar de uma conta-cliente dos exequentes, na qual deposita todas as quantias recebidas destinadas a preparos, despesas e honorários;
  • Outra conta-cliente com a menção de se tratar de uma conta-cliente dos executados, na qual deposita todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia exequenda e demais encargos com o processo.

Todos os movimentos das contas-clientes do agente de execução efectuados em cada processo são registados num registo informático.

Este registo informático dos movimentos das contas-clientes do agente de execução efectuados em cada processo é disponibilizado ao exequente ou ao executado, respectivamente, sempre que solicitado, preferencialmente, por via electrónica.

Os suportes documentais e informáticos das contas-clientes são obrigatoriamente disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos agentes de execução, à comissão de fiscalização designada pelo grupo de gestão da CPEE, e ao instrutor de processo disciplinar.

 16.    Se ocorrer a falta de provisão ou indícios de irregularidades na movimentação da conta-cliente a cargo do agente de execução, o que deve a Comissão para a Eficácia das Execuções fazer?

Em caso de falta de provisão ou indícios de irregularidades na movimentação da conta-cliente, o Grupo de Gestão da CPEE instaura imediatamente processo disciplinar.

Se a irregularidade não for corrigida ou sanada no prazo de 48 horas, o Grupo de Gestão da CPEE determina as medidas cautelares necessárias, podendo ordenar a suspensão preventiva do agente de execução e designar outro agente de execução para as execuções em curso.

O Grupo de Gestão da CPEE disponibilizará a informação acerca da suspensão preventiva ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, o qual deve inserir a correspondente anotação na lista de agentes de execução divulgada por meios informáticos.

17.     No caso de substituição do agente de execução, se o relatório elaborado pelo agente de execução substituto sobre a situação das execuções e os respectivos acertos de contas, indiciar a existência de irregularidades, o que pode a Comissão para a Eficácia das Execuções fazer?

Ocorrendo a substituição do agente de execução, o agente de execução substituto deve apresentar à CPEE um relatório sobre a situação das execuções, com os respectivos acertos de contas, e sempre que esse relatório indicie a existência de irregularidades, o Grupo de Gestão da CPEE instaurará processo disciplinar.

 

V.            Fiscalização e Inspecção

18.    Quais as competências do Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções em matéria de fiscalização e inspecção dos agentes de execução?

O Grupo de Gestão da CPEE pode realizar inspecções e fiscalizações aos agentes de execução.

A essa competência acresce a realização de uma fiscalização aos agentes de execução, pelo menos bienal, a cargo de uma comissão de fiscalização composta por um máximo de três agentes de execução nomeados ou por entidade externa designada para o efeito pelo Grupo de Gestão da CPEE, a quem apresentam um relatório no prazo de 15 dias após o termo da inspecção.

Sempre que o considere necessário, o Grupo de Gestão da CPEE determine nova inspecção por outra comissão.

 

 

 

 

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